- 1 -As escolas, no âmbito da sua autonomia e no desenvolvimento do seu projecto educativo, podem apresentar propostas que, cumprindo no mínimo as matrizes curriculares legalmente estabelecidas, as complementem.
- 2 -A proposta a apresentar à direcção regional de educação deve sempre atender à necessidade de incorporar, no plano de estudo respectivo, a natureza complementar da oferta, ficando a sua aprovação dependente da disponibilidade de recursos humanos e físicos e da avaliação dos fundamentos pedagógicos e sociais.
- 3 -A proposta deve ser apresentada à direcção regional de educação no âmbito do processo do planeamento da rede de ofertas educativas.
- 4 -O percurso do aluno pode ser diversificado e complementado, mediante a inscrição noutras disciplinas, de acordo com a oferta da escola.
- 5 -O aproveitamento das disciplinas referidas no número anterior consta do processo do aluno, expressamente como disciplina de complemento do currículo, contando a respectiva classificação para o cálculo da média final de curso, por opção do aluno, desde que integrem o plano de estudo do respectivo curso.
- 6 -A avaliação obtida nas disciplinas de complemento do currículo não é considerada para efeitos de conclusão de curso.
- 7 -Após a conclusão de qualquer curso, o aluno pode frequentar outro curso, ou outras disciplinas do mesmo ou de outros cursos, de acordo com a oferta de escola.
- 8 -A classificação obtida nas disciplinas referidas no número anterior pode contar, por opção do aluno, para efeitos de cálculo da média final de curso, desde que a frequência seja iniciada no ano seguinte ao da conclusão do curso e as disciplinas integrem o plano de estudo do curso concluído.
- 9 -Sem prejuízo dos n.os 10 a 13, a disciplina de língua estrangeira é introduzida no currículo de acordo com os planos de estudo constantes dos anexos n.os 2 a 20.
- 10 -Os alunos que ingressam no ensino recorrente de nível secundário de educação devem dar continuidade a uma das línguas estrangeiras estudadas no ensino básico.
- 11 -Os alunos que estudaram apenas uma língua estrangeira no ensino básico iniciam obrigatoriamente uma segunda língua estrangeira no ensino recorrente de nível secundário de educação, devendo a inserção desta ocorrer conforme o estabelecido no plano de estudo de cada curso.
- 12 -Os alunos provenientes de outros percursos de nível secundário que ingressem em curso do ensino recorrente deste nível de ensino, com aprovação na disciplina de língua estrangeira em determinado ano de escolaridade, podem beneficiar de equivalência a essa disciplina, na componente de formação geral, independentemente das línguas estrangeiras frequentadas no ensino básico.
- 13 -Caso não seja possível comprovar a frequência da disciplina de língua estrangeira nos ciclos de estudos anteriores ou se verifique o abandono da sua aprendizagem há, pelo menos, cinco anos, os alunos podem ser submetidos a uma avaliação diagnóstica para determinar a sua inclusão no nível de iniciação ou de continuação daquela disciplina, na componente de formação geral ou na componente de formação específica.
- 14 -A avaliação diagnóstica referida no número anterior apenas situa os alunos no nível de iniciação ou continuação da disciplina de língua estrangeira, não permitindo a capitalização de módulos.
Artigo 4.º — Gestão do currículo
Vigente desde: 21/05/2004
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Em vigor desde 21/05/2004