- 1 -A aplicação progressiva do presente regime de ensino recorrente de nível secundário de educação, por módulos capitalizáveis, a que corresponde a progressiva extinção dos vários cursos do ensino secundário recorrente por unidades capitalizáveis, blocos capitalizáveis, blocos de aprendizagem ou blocos de ensino-aprendizagem, em funcionamento nos estabelecimentos de ensino público e particular e cooperativo, realiza-se nos seguintes termos:
- a)Não aceitação de primeiras matrículas para o ano lectivo de 2004-2005 nos cursos de ensino secundário recorrente regulados pelo despacho n.º 20421/99, de 7 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 27 de Outubro de 1999;
- b)Não aceitação de quaisquer matrículas na modalidade de frequência presencial para o ano lectivo de 2007-2008 nos cursos do ensino recorrente regulamentados pelo despacho n.º 30/SEEBS/93, de 6 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 180, de 3 de Agosto de 1993, pelo despacho n.º 16/SEEI/96, de 8 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 29 de Abril de 1996, pela Portaria n.º 112/96, de 10 de Abril, pelo despacho n.º 512/97, de 31 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 113, de 16 de Maio de 1997, pelo despacho n.º 6776/97, de 11 de Agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 199, de 29 de Agosto de 1997, pelas Portarias n.os 144/98 e 145/98, ambas de 6 de Março, pelo despacho n.º 20421/99, de 7 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 27 de Outubro de 1999, e pelo despacho n.º 4955/2001, de 30 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 60, de 12 de Março de 2001;
- c)No ano lectivo de 2007-2008 apenas são aceites matrículas na modalidade de frequência não presencial nos cursos de ensino recorrente de nível secundário ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo regulados nos diplomas referidos na alínea anterior.
O Ministro da Educação, José David Gomes Justino, em 17 de Maio de 2004.
ANEXO N.º 1
Regulamento da prova de aptidão tecnológica
- 1 -O produto, objecto ou produção escrita ou de outra natureza, bem como o respectivo relatório de realização, a defender na prova de aptidão tecnológica (PAT) são presentes ao júri até oito dias úteis antes da data de realização da prova.
- 2 -A PAT tem a duração máxima de quarenta e cinco minutos e realiza-se, de acordo com calendário a definir por cada escola, preferencialmente no período definido para a realização dos exames finais nacionais.
- 3 -A preparação da PAT desenvolve-se do seguinte modo:
- a)Elaboração do projecto pelo aluno e sua aprovação pelo docente da área tecnológica integrada (ATI);
- b)Desenvolvimento do produto proposto, sob orientação do professor da ATI;
- c)Redacção, por parte do aluno, do relatório de realização do produto;
- d)Entrega dos elementos a defender na PAT ao presidente do júri, no prazo previsto no n.º 1 do presente regulamento.
- 4 -O produto a defender pelo aluno pode resultar, entre outras possibilidades, do aprofundamento individual do trabalho de projecto desenvolvido no âmbito do projecto tecnológico.
- 5 -Ao professor da ATI cabe:
- a)Orientar o aluno na escolha do produto a apresentar, na sua realização e na redacção do respectivo relatório;
- b)Informar os alunos sobre os critérios de avaliação;
- c)Decidir se o produto e o relatório estão em condições de serem presentes ao júri;
- d)Orientar o aluno na preparação da apresentação a realizar na PAT;
- e)Lançar, na respectiva pauta, a classificação da PAT.
- 6 -Ao director de curso compete:
- a)Propor para aprovação do conselho pedagógico os critérios de avaliação da PAT, depois de ouvidos os professores das disciplinas tecnológicas do curso;
- b)Garantir que os critérios referidos na alínea anterior estão de acordo com os princípios gerais e os critérios de avaliação adoptados pela escola;
- c)Assegurar, em articulação com o presidente do órgão de direcção executiva da escola, os procedimentos necessários à realização da PAT, nomeadamente a calendarização das provas, nos termos do n.º 2 do presente regulamento, e a constituição do júri de avaliação;
- d)Garantir, no que respeita à PAT, a articulação entre as várias disciplinas, nomeadamente as da componente de formação tecnológica, e áreas não disciplinares.
- 7 -O presidente do órgão de direcção executiva da escola, em colaboração com os órgãos pedagógicos da escola, é o responsável pelo planeamento necessário à realização da PAT.
- 8 -O júri de avaliação da PAT é designado pelo órgão de direcção executiva da escola e tem a seguinte composição:
- a)O presidente do órgão de direcção executiva ou um seu representante, que preside;
- b)O director de curso;
- c)O coordenador pedagógico de turma;
- d)Um professor orientador do projecto;
- e)Um representante das associações empresariais ou das empresas de sectores afins ao curso;
- f)Um representante das associações sindicais dos sectores de actividade afins ao curso;
- g)Uma personalidade de reconhecido mérito na área de formação profissional do curso ou dos sectores de actividade afins ao curso.
- 9 -O júri de avaliação, para deliberar, necessita da presença de, pelo menos, quatro elementos, estando entre eles, obrigatoriamente, um dos elementos a que se refere a alínea a), um dos elementos a que se referem as alíneas b) e c) e dois dos elementos a que se referem as alíneas e) a g) do número anterior, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate nas votações.
- 10 -O júri reúne para avaliação da PAT, devendo dessa reunião ser lavrada acta, a qual é, depois de assinada por todos os elementos do júri, remetida ao órgão de direcção executiva da escola.
- 11 -O aluno que, por razão justificada, não compareça à PAT deve apresentar, no prazo de dois dias úteis a contar da data da realização da prova, a respectiva justificação, ao órgão de direcção executiva da escola, podendo aquela ser entregue através do encarregado de educação.
- 12 -No caso de ser aceite a justificação, o presidente do júri marca a data de realização da nova prova.
- 13 -A não justificação ou a injustificação da falta à primeira prova bem como a falta à nova prova determinam sempre a impossibilidade de realizar a PAT nesse ano escolar.
- 14 -O aluno que, tendo comparecido à PAT, não tenho sido considerado aprovado pelo júri poderá realizar nova prova, no mesmo ano escolar, em data a definir pelo presidente do órgão de direcção executiva da escola, em articulação com o presidente do júri.
- 15 -A falta de aproveitamento na nova prova determina sempre a impossibilidade de realizar a PAT nesse ano escolar.
- 16 -A classificação da PAT não pode ser objecto de pedido de reapreciação.
Do ANEXO N.º 2 ao ANEXO N.º 20
(ver anexos no documento original)
Artigo 41.º — Aplicação progressiva
Vigente desde: 21/05/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/05/2004