- 1 -A partir do ano lectivo de 2004-2005, inclusive, os alunos titulares de um diploma do 3.º ciclo do ensino básico ou de habilitação equivalente bem como os alunos considerados aptos em avaliação diagnóstica globalizante, em qualquer dos casos sem aprovação em disciplinas do ensino secundário, integram o 10.º ano dos cursos de ensino recorrente de nível secundário de educação, por módulos capitalizáveis, previstos no Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março.
- 2 -No ano lectivo de 2004-2005, os alunos com aprovação em disciplinas de cursos do ensino secundário ou de habilitação equivalente podem optar pela integração em turmas do ensino secundário recorrente por unidades capitalizáveis, beneficiando da aplicação da Portaria n.º 394/2002, de 12 de Abril, ou prescindir de equivalências e frequentar os módulos capitalizáveis, correspondentes ao 10.º ano dos cursos científico-humanísticos, dos cursos tecnológicos e artísticos especializados de ensino recorrente de nível secundário de educação.
Artigo 40.º — Regras a observar no ano lectivo de 2004-2005
Vigente desde: 21/05/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/05/2004