- 1 -A coordenação dos cursos de ensino recorrente de nível secundário de educação é da responsabilidade do órgão de direcção executiva da escola, que, para o efeito, designa um dos seus membros.
- 2 -O coordenador dos cursos de ensino recorrente tem assento no conselho pedagógico.
- 3 -Sem prejuízo de outras competências, a fixar no regulamento interno da escola, compete ao coordenador dos cursos de ensino recorrente de nível secundário de educação:
- a)Assegurar o funcionamento dos cursos a nível pedagógico e administrativo;
- b)Zelar pelo cumprimento da legislação aplicável;
- c)Assegurar os procedimentos relativos ao percurso escolar dos alunos do regime de frequência não presencial;
- d)Reunir com os coordenadores pedagógicos de turma, pelo menos uma vez por trimestre, a fim de articular estratégias e procedimentos, bem como promover a troca de experiências e a cooperação entre todos os seus membros;
- e)Colaborar com os directores de curso relativamente às actividades a desenvolver no âmbito da formação tecnológica.
Artigo 5.º — Coordenação dos cursos de ensino recorrente
Vigente desde: 21/05/2004
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Em vigor desde 21/05/2004