- 1 -A designação do coordenador pedagógico de turma é da responsabilidade do órgão de direcção executiva da escola, que, para o efeito, nomeia um dos professores da turma.
- 2 -Sem prejuízo de outras competências a fixar no regulamento interno da escola, compete ao coordenador pedagógico de turma:
- a)Presidir aos conselhos de turma de avaliação;
- b)Colaborar com os directores de curso;
- c)Colaborar com o coordenador dos cursos de ensino recorrente de nível secundário de educação, nomeadamente no que se refere à coordenação curricular e pedagógica;
- d)Promover, junto dos professores da turma, a reflexão conjunta sobre as práticas pedagógicas no âmbito do ensino recorrente de nível secundário de educação;
- e)Esclarecer os alunos sobre as características e funcionamento dos cursos;
- f)Manter permanentemente actualizado o registo de faltas;
- g)Providenciar para que sejam registados os resultados da avaliação.
- 3 -É correspondentemente aplicável ao coordenador pedagógico de turma o disposto nos artigos 13.º e 14.º do Decreto Regulamentar n.º 10/99, de 21 de Julho.
Artigo 6.º — Coordenador pedagógico de turma
Vigente desde: 21/05/2004
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Em vigor desde 21/05/2004