- 1 -Nos cursos tecnológicos e nos cursos artísticos especializados, a articulação entre as aprendizagens nas disciplinas que integram as diferentes componentes de formação é assegurada por um director de curso designado pelo órgão de direcção executiva da escola, de entre os professores que asseguram a componente de formação tecnológica dos cursos tecnológicos ou a componente de formação técnico-artística dos cursos artísticos especializados.
- 2 -Ao director de curso compete, sem prejuízo de outras funções definidas no regulamento interno da escola:
- a)Assegurar a articulação pedagógica entre as diferentes disciplinas e área não disciplinar do curso;
- b)Organizar e coordenar as actividades a desenvolver no âmbito da formação tecnológica e técnico-artística;
- c)Participar em reuniões de conselho de turma, no âmbito das suas funções;
- d)Articular com os órgãos de gestão da escola no que respeita aos procedimentos necessários à realização da prova de aptidão tecnológica e da prova de aptidão artística;
- e)Sensibilizar autarquias, empresas, serviços e outros organismos regionais e locais para a cooperação com a instituição escolar, em especial no que se refere aos cursos tecnológicos e artísticos especializados, propondo protocolos de parceria.
- 3 -É correspondentemente aplicável ao director de curso o disposto nos artigos 13.º e 14.º do Decreto Regulamentar n.º 10/99, de 21 de Julho.
Artigo 7.º — Director de curso tecnológico e de curso artístico especializado
Vigente desde: 21/05/2004
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Em vigor desde 21/05/2004