- 1 -A direcção pode reservar até 5% do total da emissão de bilhetes de um sorteio para, nomeadamente, admitir novos mediadores dos jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou para distribuir pelos mediadores que tenham realizado um volume de vendas que o justifique.
- 2 -Os bilhetes reservados podem ser distribuídos pelos mediadores, fazendo-se rateio entre eles, sempre que os pedidos forem superiores à quantidade de bilhetes disponível.
- 3 -No caso de a conjuntura do mercado da Lotaria o aconselhar, a direcção pode decidir aumentar as emissões das lotarias já aprovadas, sendo todavia esse aumento obrigatoriamente publicado no Diário da República antes de os bilhetes para essa extracção serem colocados à disposição dos mediadores dos jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, sem o que o aumento da emissão não poderá ser determinado.
Artigo 10.º — Reserva de bilhetes
Vigente desde: 31/05/2001
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2001