- 1 -As extracções da Lotaria Nacional são fiscalizadas pelo júri das extracções nos termos dos artigos 12.º e seguintes do Regulamento do Departamento de Jogos, anexo ao Decreto-Lei n.º 322/91, de 26 de Agosto, que dele faz parte integrante, e do diploma legal que estabelece o regime geral de exploração dos jogos sociais do Estado.
- 2 -Em caso de impossibilidade de efectivação das extracções, estas serão adiadas pelo júri, que fundamentará a decisão na respectiva acta.
- 3 -Da decisão de adiamento das extracções será dado imediato conhecimento ao presidente do Departamento de Jogos, devendo ser afixados avisos explicativos nos locais de estilo.
- 4 -A nova data, a hora e o local da extracção serão anunciados por aviso afixado nos locais e meios de estilo e divulgados ao público em geral através dos meios de comunicação social.
- 5 -Da decisão de adiamento das extracções não há recurso.
Artigo 13.º — Fiscalização
Vigente desde: 31/05/2001
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Em vigor desde 31/05/2001