- 1 -A UMIC, I. P., pode criar equipas de projecto, designadamente nas seguintes áreas de actividade:
- a)Área operativa:
- i)Cidadania;
- ii)Inclusão e acessibilidade;
- iii)Conteúdos e infra-estruturas;
- iv)Novas tecnologias e conhecimentos;
- v)Observação e benchmarking;
- b)Área de suporte à actividade da UMIC, I. P.:
- i)Representação e cooperação internacional;
- ii)Informação e comunicação;
- iii)Apoio jurídico.
- a)Área operativa:
- 2 -As equipas de projecto referidas no número anterior não implicam a criação de outros cargos dirigentes ou de chefia.
Artigo 3.º — Equipas de projecto
Vigente desde: 30/04/2007
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