- 1 -Os bilhetes físicos da Lotaria Instantânea apenas podem ser colocados à venda pelos mediadores dos jogos sociais do Estado depois de estes procederem à sua ativação através dos terminais de jogo.
- 2 -Os bilhetes físicos da Lotaria Instantânea devem ser adquiridos e manuseados pelos jogadores com observância das seguintes regras de segurança:
- a)Verificar que a zona reservada e vedada por película de segurança a remover pelo próprio jogador se encontra intacta;
- b)Verificar que o bilhete não apresenta defeitos ou mutilações;
- c)Remover a película de segurança referida na alínea a), de modo a não afectar a legibilidade do bilhete;
- d)Não dobrar, cortar, riscar, manchar, alterar ou afectar de qualquer outra forma o bilhete;
- e)Não proceder à remoção da zona reservada a controlo identificada com a expressão «Não raspar».
Artigo 3.º — Das regras de segurança
AlteradoVersão 3Vigente desde: 13/04/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 13/04/2013
Portaria n.º 148/2013 - 1.ª Série(12/04/2013)
Alterado
Em vigor de 22/03/2013 a 12/04/2013
Portaria n.º 112/2013 - 1.ª Série(21/03/2013)
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