- 1 -O registo de apostas no sistema de registo e validação informático pode processar-se:
- a)Mediante a apresentação dos bilhetes emitidos pelo Departamento de Jogos nos quais se tenham inscrito os prognósticos de acordo com as normas do presente Regulamento;
- b)Mediante solicitação ao mediador dos jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, na modalidade denominada «aposta automática», na qual o terminal gera aleatoriamente os prognósticos com os quais o jogador vai jogar;
- c)Por digitação no terminal, pelo mediador dos jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, dos prognósticos do jogador.
- 2 -A inscrição dos prognósticos nos bilhetes não pode ser feita a tinta vermelha.
- 3 -Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do presente artigo, o bilhete serve unicamente como suporte da leitura, pelo que carece de qualquer outro valor.
- 4 -Os dados referentes às apostas apresentadas nos terminais dos mediadores dos jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa são transmitidos ao sistema central para registo e validação em suporte informático.
- 5 -Sem a validação e registo no sistema central dos dados apresentados nos terminais as apostas não participam no concurso.
- 6 -Após a validação, o terminal emite o recibo respectivo, no qual constam os seguintes dados:
- a)Tipo de jogo;
- b)Concurso(s) e semana(s) em que participa;
- c)Prognósticos efectuados;
- d)Número do JOKER, se o houver;
- e)«Sim» ou «Não» ao JOKER;
- f)Número de apostas;
- g)Valor das apostas;
- h)Números de código e de controlo;
- i)Dia e hora em que é efectuado o registo e validação no sistema central.
- 7 -Para todos os efeitos o recibo será identificado pelos números de controlo que nele figuram.
- 8 -Quando o jogador participe no 2.º concurso ou Loto 2, o terminal expedirá um recibo autónomo respeitante a este sorteio.
- 9 -O concorrente efectuará o pagamento da importância correspondente às apostas registadas e validadas informaticamente antes de o mediador dos jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa lhe entregar o recibo(s) emitido(s) através do terminal.
- 10 -O mediador dos jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa não pode entregar o recibo ao jogador antes de receber o pagamento correspondente.
- 11 -Quando, por qualquer motivo, o jogador não pague imediatamente as apostas efectuadas, as mesmas serão anuladas; tal facto constará de um novo recibo emitido pelo terminal que, juntamente com o recibo anulado, será enviado ao Departamento de Jogos pelo mediador dos jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, não podendo em caso algum ser entregue ao jogador.
- 12 -As apostas podem ser anuladas no terminal onde foram registadas nos vinte minutos posteriores ao registo ou até à hora de encerramento da aceitação de apostas para o concurso a que respeitam, conforme a que ocorrer primeiro, sendo sempre emitido recibo de cancelamento.
- 13 -O recibo anulado nunca é entregue ao jogador.
- 14 -O sistema central anula igualmente as apostas registadas e validadas através do sistema de registo e validação informático quando se verificar que as mesmas foram efectuadas com violação do disposto no artigo 3.º, n.º 3, tendo o jogador direito à devolução do preço das apostas pagas.
- 15 -O recibo emitido através do terminal de jogo no sistema de registo e validação informático é o único título válido para solicitar o pagamento dos prémios e constitui a única prova de participação nos concursos.
- 16 -A participação nos concursos mediante registo e validação informático só é válida quando:
- a)As apostas tenham sido registadas validamente e não tenham sido anuladas nos suportes informáticos do sistema central, de acordo com os requisitos e procedimentos estabelecidos no presente Regulamento;
- b)A cópia de segurança dos ditos suportes se encontre em poder do júri dos concursos e arquivada, sob sua custódia, em lugar de segurança antes da hora do começo do sorteio.
- 17 -Para todos os efeitos entender-se-á como cópia de segurança dos registos existentes no sistema central os suportes informáticos obtidos a partir daquele, materializados em disco óptico, cassette, banda magnética ou outro em que se encontrem gravadas as apostas correspondentes a cada concurso.
- 18 -O Departamento de Jogos pode criar o cartão de jogador no qual constem os prognósticos do jogador e ou a identificação do mesmo, o número da conta bancária a debitar/creditar e o saldo para jogo.
- 19 -O departamento de Jogos poderá autorizar a utilização de outros meios e suportes para o registo de apostas, nomeadamente telefone fixo ou móvel, Internet, televisão ou qualquer outro que venha a ser considerado pela direcção do Departamento de Jogos.
- 20 -Relativamente às apostas efectuadas com utilização dos meios previstos no número anterior, as únicas provas de participação nos concursos são os registos informáticos do sistema central da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e as respectivas cópias de segurança.
Artigo 12.º — Sistema de registo e validação informático
Vigente desde: 31/05/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2001