- 1 -As apostas só poderão ser efectuadas mediante a utilização de bilhetes emitidos para o efeito pelo Departamento de Jogos.
- 2 -Os bilhetes referidos no número anterior estão à disposição dos concorrentes nos estabelecimentos autorizados.
- 3 -Os bilhetes constam de dois corpos, denominados matriz e recibo, com o mesmo número de impressão,
- 4 -A matriz é o original sobre o qual o concorrente inscreverá os seus prognósticos e destina-se a ser enviada ao Departamento de Jogos para validação e processamento; o recibo é entregue ao concorrente após o pagamento do preço das apostas e destina-se a comprovar o registo do bilhete no mediador dos jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
- 5 -O recibo é o documento necessário para o recebimento de prémios.
- 6 -Os bilhetes referidos anteriormente estão sujeitos a alteração de forma ou validade, mediante anúncio público prévio da direcção do Departamento de Jogos.
- 7 -Dos bilhetes consta obrigatoriamente um extracto das regras essenciais, bem como os prazos de reclamação e de caducidade dos prémios.
- 8 -Há duas espécies de bilhetes:
- a)Os de «1 semana», válidos para os dois concursos de qualquer semana e participando no 1.º concurso da semana em que foram recebidos para registo e microfilmagem e no 2.º concurso da mesma semana, se for caso disso;
- b)Os de «5 semanas», válidos igualmente para os dois concursos de cinco semanas consecutivas, a partir daquela em que foram recebidos para registo e microfilmagem.
- 9 -Os bilhetes estão divididos em 10 conjuntos de 49 rectângulos, estes numerados de 1 a 49, para marcação dos prognósticos.
- 10 -Nos bilhetes figuram dois rectângulos, para participação no concurso semanal do JOKER, um com a palavra «Sim» e outro com a palavra «Não».
- 11 -Nos bilhetes figuram ainda mais dois rectângulos relativos ao 2.º concurso, um com a palavra «Sim» e outro com a palavra «Não».
- 12 -Cada bilhete tem pré-impresso um número de impressão de sete algarismos.
- 13 -Após o registo o bilhete ficará identificado, na matriz e no recibo, pelos números de mediador, registo sequencial, de máquina e de semana, todos impressos em simultâneo no momento do registo.
- 14 -Os concorrentes podem solicitar o anonimato mediante marcação de uma cruz na matriz, no espaço a isso destinado.
- 15 -Os bilhetes, depois de preenchidos, são entregues para registo nos estabelecimentos autorizados ou nos serviços de última hora do Departamento de Jogos, nos dias e horas estabelecidos.
- 16 -Os recibos apenas constituem prova do registo efectuado.
- 17 -As matrizes, depois de registadas, não podem ser alteradas nem devolvidas aos concorrentes, sob pena de não participarem no concurso.
- 18 -As matrizes registadas só podem ser anuladas pelos mediadores dos jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa quando acompanhadas dos respectivos recibos.
- 19 -As matrizes anuladas são enviadas ao Departamento de Jogos juntamente com os recibos respectivos, não sendo nunca entregues ao jogador.
- 20 -As matrizes que não apresentem os números de registo previstos no n.º 13, bem como as matrizes sem qualquer marcação de prognósticos, ainda que registadas, não são admitidas ao concurso.
- 21 -Quando, excepcionalmente, em lugar da matriz, der entrada no Departamento de Jogos o recibo respectivo, as apostas dele constantes participam no concurso.
- 22 -Caso uma matriz seja detectada em falta pelo Departamento de Jogos, e desde que não se verifique nenhuma das circunstâncias previstas no n.º 17, poderá o mediador dos jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, desde que expressamente autorizado, proceder à transmissão da matriz ou da frente e verso do recibo respectivo, por telecópia, na qual conste a justificação do envio tardio.
- 23 -Na circunstância referida no número anterior, e sem prejuízo do disposto no n.º 17, o Departamento de Jogos aceitará as apostas assim transmitidas, a fim de participarem no concurso, desde que a telecópia referida se encontre em condições de ser microfilmada e preencha todas as condições de aceitação das matrizes para participação num concurso constante deste Regulamento.
Artigo 13.º — Sistema de registo e validação mecânico
Vigente desde: 31/05/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2001