- 1 -Os prognósticos inscritos num conjunto do bilhete, ao qual corresponde um preço, constituem uma aposta.
- 2 -As apostas podem preencher-se numa de duas modalidades: simples e múltiplas.
- 3 -As apostas simples agrupam-se em pares de conjuntos.
- 4 -As apostas múltiplas são inscritas, obrigatoriamente, no primeiro conjunto, sendo consideradas como apostas simples as inscritas em mais de um conjunto, além do primeiro, mesmo que neles figurem marcações excedentes, nos termos do n.º 2 do artigo seguinte.
- 5 -As apostas registadas e não anuladas nos termos do presente diploma são obrigatoriamente pagas pelo mediador nos termos do regulamento respectivo.
Artigo 7.º — Apostas
Vigente desde: 31/05/2001
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