- 1 -O preenchimento das apostas múltiplas faz-se pela marcação de 5, 7, 8, 9, 10, 11 ou 12 números dos inscritos, obrigatoriamente, no primeiro conjunto do bilhete, de acordo com a tabela n.º 1 anexa, assinalando-se o grupo escolhido no local a isso destinado.
- 2 -Na aposta múltipla feita pela marcação de 5 números fixos, esses números combinam uma vez com cada um dos restantes 44 números, perfazendo um total de 44 apostas.
- 3 -Caso não esteja assinalado o grupo de marcações, ou esteja assinalado de forma defeituosa, o bilhete participa no concurso com as apostas correspondentes às marcações feitas, salvo se estas corresponderem a um sistema superior aos autorizados neste Regulamento, situação em que será considerada como aposta simples com sujeição à devida rectificação.
- 4 -Se as marcações forem em número inferior ao do grupo assinalado, o bilhete participa no concurso em função desse grupo, obtendo-se o acerto a partir do último número não marcado, em ordem sequencial decrescente.
- 5 -Se as marcações forem em número superior ao do grupo assinalado, apenas são consideradas, por ordem aritmética, as primeiras correspondentes àquele grupo.
- 6 -Mediante publicitação prévia junto do público em geral, o Departamento de Jogos pode criar outras apostas múltiplas no sistema de registo e validação informático.
Artigo 9.º — Apostas múltiplas
Vigente desde: 31/05/2001
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Em vigor desde 31/05/2001