- 1 -Os produtos de coníferas hospedeiras de NMP serão objecto das seguintes medidas:
- a)A madeira e casca isolada, incluindo a que não manteve a sua superfície natural arredondada deve ser sujeita a tratamento adequado pelo calor até atingir 56 ºC durante, pelo menos, trinta minutos;
- b)A madeira sob a forma de embalagens, grades, caixas, barricas e embalagens similares, caixas-paletes, paletes, taipais-paletes, madeiras para carga usadas ou não no transporte de todo o tipo de artigos, deverá ser sujeita a fumigação apropriada, ou a tratamento adequado pelo calor até atingir 56 ºC durante, pelo menos, trinta minutos;
- c)A madeira sob a forma de estilhas, partículas, aparas e desperdícios deve ser sujeita a fumigação apropriada.
- 2 -O cumprimento destas exigências será atestado pela emissão de passaporte fitossanitário em caso de transmissão intracomunitária ou pela emissão de certificado fitossanitário nas exportações para países terceiros.
- 3 -No caso da alínea b) do n.º 1 do presente artigo, a atestação poderá, em alternativa, ser feita pela gravação com marca oficialmente aprovada conforme o previsto no anexo ii da Portaria n.º 124/2004, de 6 de Fevereiro.
- 4 -O calendário de aplicação das medidas previstas na alínea b) do n.º 1 do presente artigo é definido pelo dirigente máximo da autoridade florestal nacional.
Artigo 3.º — Medidas aplicáveis aos produtos de coníferas hospedeiras
Vigente desde: 27/06/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/06/2008