Todos os agentes económicos abrangidos pelo presente diploma têm obrigatoriamente de estar registados na Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, de acordo com o procedimento previsto nos artigos 9.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 193/2006, de 26 de Setembro.
Artigo 4.º — Registo oficial
Vigente desde: 27/06/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/06/2008