- 1 -A validação das apostas registadas nos termos do artigo anterior efectua-se com a microfilmagem das matrizes dos bilhetes registados mecanicamente.
- 2 -É condição de participação nos concursos a microfilmagem das matrizes dos bilhetes registados, ou dos documentos constantes dos n.os 20, 21 e 22 do artigo anterior, de forma a que os respectivos microfilmes sejam entregues ao júri dos concursos para encerramento, em lugar de segurança, antes do início dos jogos do concurso.
- 3 -Só o microfilme constitui prova das marcações feitas.
Artigo 14.º — Microfilmagem
Vigente desde: 31/05/2001
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Em vigor desde 31/05/2001