- 1 -Ao júri dos concursos, com a constituição fixada no artigo 8.º do Regulamento do Departamento de Jogos, anexo ao Decreto-Lei n.º 322/91, de 26 de Agosto, compete:
- a)A recepção e a guarda em segurança da cópia dos registos das apostas efectuadas através do sistema de registo e validação informático, prevista no artigo 12.º, n.º 14, alínea b), e dos microfilmes que contêm apostas registadas pelo sistema de registo e validação mecânico;
- b)A comprovação do direito a prémio, a qual tem lugar através da leitura dos microfilmes das matrizes, no sistema de registo e validação mecânico, ou através da leitura da cópia de segurança mencionada no artigo 12.º, n.º 14, alínea b), no sistema de registo e validação informático, os quais se encontram em poder do júri dos concursos.
- 2 -Das operações previstas no número anterior é lavrada acta.
Artigo 15.º — Júri dos concursos
Vigente desde: 31/05/2001
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Em vigor desde 31/05/2001