- 1 -Considera-se resultado final de um jogo o número de golos, obtidos ou não por cada uma das equipas em confronto, verificados no fim do tempo regulamentar desse jogo, sem recurso a prolongamento ou processo de desempate forçado.
- 2 -Se, por qualquer motivo, um jogo for suspenso depois de iniciado e não recomeçar até ao dia imediato ao da data do concurso, considera-se como resultado válido o que se verificar no momento da suspensão.
- 3 -Quando qualquer dos jogos não se realizar, for adiado para além do dia imediato ao da data do concurso ou se iniciar antes da microfilmagem referida no artigo 14.º, ou da entrega ao júri da cópia de segurança do suporte magnético referido no artigo 12.º, o resultado válido é obtido por sorteio público, a realizar nos termos do artigo seguinte.
- 4 -O Departamento de Jogos não é obrigado a divulgar as determinações dos organismos oficiais que alterem a data, a hora ou o lugar dos jogos.
Artigo 16.º — Resultados dos jogos
Vigente desde: 31/05/2001
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2001