- 1 -O preenchimento das apostas simples faz-se pela marcação, em cada coluna, do resultado final do jogo, expresso em número de golos, assinalando em alternativa «0», «1», «2» ou «M» (mais) golos, para cada uma das equipas em jogo, considerando-se nulas as marcações excedentes, da direita para a esquerda.
- 2 -Se numa coluna forem marcados menos prognósticos do que aqueles que habilitam ao 3.º prémio, nos termos do artigo 5.º, n.º 3, alínea c), a aposta entra no concurso apenas com os prognósticos inscritos, mas o jogador pode solicitar a devolução da quantia a ela correspondente.
- 3 -As apostas simples inscrevem-se em sequência contínua de colunas, começando obrigatoriamente pela primeira coluna, sob pena de anulação.
- 4 -Quando as apostas forem em número ímpar será devido o pagamento das apostas efectivamente preenchidas mais uma, considerando-se duplicada a aposta inscrita mais à direita no bilhete.
Artigo 8.º — Apostas simples
Vigente desde: 31/05/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2001