- 1 -As unidades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico são estruturas de investigação, a criar até ao limite de quatro, por deliberação do conselho directivo.
- 2 -A coordenação de cada unidade de investigação científica e desenvolvimento tecnológico compete a um coordenador, designado por deliberação do conselho directivo, de entre os elementos que a integram, não implicando a criação de cargos dirigentes ou de chefia, e cuja remuneração é fixada no regulamento interno do pessoal.
Artigo 3.º — Unidades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico
Vigente desde: 30/04/2007
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