- 1 -Os centros de actividades são estruturas de actividade científica e técnica, criados por deliberação do conselho directivo, sempre que tal se mostre conveniente ao desenvolvimento das atribuições do ITN, I. P., compostos por investigadores e demais pessoal, cuja afectação é feita em função do seu domínio de especialização, bem como da natureza e âmbito dos projectos e das actividades a desenvolver.
- 2 -Os centros de actividades a criar não podem ultrapassar as 10 unidades, entre as quais se incluem necessariamente as unidades permanentes responsáveis pelas áreas da protecção radiológica e segurança nuclear e o reactor de investigação.
- 3 -A coordenação de cada centro de actividade compete a um coordenador, designado por deliberação do conselho directivo, de entre os elementos que o integram, não implicando a criação de cargos dirigentes ou de chefia, e cuja remuneração é fixada no regulamento interno do pessoal.
Artigo 4.º — Centros de actividades
Vigente desde: 30/04/2007
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