- 1 -A Delegação Regional dos Açores, abreviadamente designada por DRA, desenvolve actividades técnicas e científicas, nos domínios da meteorologia, da climatologia e da geofísica, sob a orientação global e a coordenação dos órgãos e serviços centrais do IM, I. P.
- 2 -À DRA compete:
- a)Assegurar a articulação com o Governo Regional e dar cumprimento aos objectivos, programas e medidas de acção definidos pelo IM, I. P., para a Região;
- b)Proceder à vigilância meteorológica e sísmica do arquipélago dos Açores;
- c)Proceder à observação meteorológica e climatológica, assegurando o eficiente funcionamento das redes de estações meteorológicas e climatológicas;
- d)Elaborar as previsões meteorológicas para o território da Região Autónoma dos Açores, bem como as previsões para fins aeronáuticos e marítimos, com o apoio às respectivas tripulações;
- e)Proceder à divulgação da informação meteorológica e sísmica pelas autoridades e instituições locais;
- f)Proceder à divulgação da informação meteorológica e sísmica recolhida pelas autoridades e instituições científicas nacionais e internacionais;
- g)Planear a instalação e assegurar o eficiente funcionamento das redes de estações sísmicas, fixas e móveis, designadamente promovendo a manutenção e procedendo ao respectivo registo histórico;
- h)Recolher, registar, validar, processar e arquivar os resultados das observações sísmicas;
- i)Proceder a estudos no domínio da sismologia, designadamente sismo-tectónica, risco sísmico e tsunamis, bem como outros de apoio a todas as actividades que utilizem dados sísmicos;
- j)Promover a instalação de redes de monitorização geofísica e proceder à vigilância sismo-vulcânica;
- l)Assegurar a recolha e a divulgação dos resultados das observações meteorológicas para a satisfação das necessidades regionais e promover o seu envio para os serviços centrais do IM., I. P.;
- m)Assegurar a ligação operacional com o Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores;
- n)Relacionar-se, ao nível regional, com as entidades e os serviços locais;
- o)Colaborar com as estruturas centrais do IM, I. P., na execução de projectos que se desenvolvam na Região Autónoma dos Açores, bem como de programas de formação técnica, nas áreas de actuação da DRA.
Artigo 8.º — Delegação Regional dos Açores
Vigente desde: 30/04/2007
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Em vigor desde 30/04/2007