- 1 -Quando o recrutamento se fizer através de concurso documental, a Direcção do Serviço de Pessoal, dentro de vinte dias a contar do termo do prazo referido no n.º 6 do artigo 5.º, promoverá a publicação em Diário da República das listas dos candidatos que preencham as condições de admissão.
- 2 -As listas serão organizadas por um júri nomeado para o efeito, que terá em atenção as habilitações literárias e profissionais, os corrículos e ainda as condições de preferência a que se refere o artigo 13.º
- 3 -O júri será nomeado por despacho do director do Serviço de Pessoal e terá a seguinte constituição:
Presidente - um oficial superior, do activo ou da reserva, de qualquer arma ou serviço.
Vogais - três oficiais de patente não inferior a capitão, do activo ou da reserva, de qualquer arma ou serviço.
Artigo 6.º — (Concursos documentais - Listas de admissão)
Vigente desde: 22/10/1979
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Em vigor desde 22/10/1979