- 1 -...
- a)...
- b)Organizações de agricultores, quando se trate do alargamento do serviço de avisos a novas áreas, culturas e inimigos das culturas e mediante parecer prévio da respectiva direcção regional de agricultura.
- 2 -Os beneficiários referidos na alínea b) do número anterior devem, ainda, ter ao seu serviço, pelo menos, um técnico com formação de nível superior na área da protecção das culturas.
- 3 -Os beneficiários devem, ainda, dispor de, pelo menos, uma viatura afecta ao Serviço Nacional de Avisos Agrícolas.
Artigo 23.º — Beneficiários e condições de acesso
Vigente desde: 01/06/2001
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Em vigor desde 01/06/2001