- 1 -O número total de vagas para a candidatura nos termos deste capítulo é distribuído por um contingente geral e por contingentes especiais para os candidatos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e do território de Macau, de acordo com os seguintes critérios:
- a)Contingente especial para o território de Macau - 1%;
- b)Contingente especial para a Região Autónoma da Madeira - 3%;
- c)Contingente especial para a Região Autónoma dos Açores - 3,5%;
- d)Contingente geral - a diferença entre o total constante do quadro anexo e as vagas afectas aos contingentes especiais, nos termos das alíneas a), b) e c).
- 2 -Os valores a que se referem as alíneas a) e c) do número anterior serão arredondados para o inteiro superior caso a parte decimal seja igual ou maior que 0,5, assumindo pelo menos o valor mínimo de 1.
ARTIGO 10.º — Contingentes
Vigente desde: 03/09/1980
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