- 1 -A candidatura consiste na indicação, por ordem de preferência, dos pares curso-estabelecimento de ensino superior em que o candidato pretende inscrever-se, até um máximo de dez opções diferentes.
- 2 -A indicação a que se refere o n.º 1 será feita no boletim de candidatura.
- 3 -A lista ordenada de opções referida no n.º 1 não é alterável após a entrega do boletim de candidatura.
- 4 -O candidato só deverá indicar estabelecimentos e cursos onde pretenda efectivamente matricular-se e inscrever-se. Os candidatos que, tendo sido colocados num determinado curso e estabelecimento, nele não venham a matricular-se estarão sujeitos à sanção prevista no n.º 3 do artigo 28.º
- 5 -Todos os cursos indicados pelo candidato no seu boletim de candidatura e para os quais aquele não possua a adequada habilitação nos termos do artigo 8.º serão excluídos do boletim pelo GCIES, não sendo tal facto objecto de comunicação expressa ao candidato.
- 6 -Para melhor aproveitamento das vagas disponíveis, é autorizada a candidatura simultânea a cursos correspondentes a dois diferentes pares de disciplinas nucleares incluídos em elencos coerentes adequados a esses cursos e nos quais os candidatos tenham obtido aprovação.
- 7 -Os estudantes nas condições anteriores poderão preencher dois boletins de candidatura (um para cada elenco), designados como de 1.ª e de 2.ª prioridade, desde que, no total dos dois boletins, não sejam ultrapassados dez pares estabelecimento-curso.
- 8 -Apenas os boletins únicos e os referentes a elencos de 1.ª prioridade serão considerados para uma primeira ordenação e colocação dos estudantes; as vagas não ocupadas no final deste processo serão em seguida preenchidas a partir da ordenação de candidatos não colocados, efectuada a partir dos seus boletins de 2.ª prioridade.
ARTIGO 9.º — Conteúdo da candidatura
Vigente desde: 03/09/1980
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/09/1980