- 1 -O processo de candidatura deverá ser instruído com:
- a)Boletim de candidatura de modelo oficial devidamente preenchido, no qual o candidato liquidará selo fiscal correspondente à taxa do papel selado;
- b)Bilhete de identidade, que, após a confirmação dos elementos de identidade, será devolvido.
- 2 -Os candidatos a que se refere o artigo 7.º deverão juntar certificado da habilitação que lhes permitiu a matrícula no Ano Propedêutico, com as disciplinas discriminadas.
- 3 -Os candidatos que tenham procedido a exames de um curso complementar do ensino secundário para melhoria de nota deverão entregar novo certificado comprovativo da conclusão do referido curso, com as disciplinas discriminadas e com a nova média de curso, sem o que essas classificações não poderão ser consideradas no processo de candidatura.
- 4 -A candidatura poderá ser realizada por:
- a)O candidato;
- b)Um seu procurador bastante;
- c)A pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou de tutela, caso o candidato seja menor.
ARTIGO 13.º — Instrução do processo de candidatura
Vigente desde: 03/09/1980
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Em vigor desde 03/09/1980