- 1 -Os estudantes que nos anos de 1977-1978 e 1978-1979 obtiveram aprovação no Ano Propedêutico, não tendo sido colocados num estabelecimento de ensino superior em qualquer dos concursos de candidatura realizados no final desses anos lectivos, independentemente de terem sido ou não opositores a esses concursos, terão a sua nota de candidatura para o concurso de 1980 igual à nota base calculada nos termos do artigo anterior, para qualquer dos elencos em que estejam aprovados à data desta candidatura, acrescida de 1 valor.
- 2 -O direito a esta bonificação não é prejudicado por mudanças de elenco, melhorias de nota eventualmente obtidas no Ano Propedêutico ou em disciplinas do curso complementar que tenham ocorrido após ter sido obtida pela primeira vez aprovação num elenco do Ano Propedêutico.
ARTIGO 19.º — Bonificação
Vigente desde: 03/09/1980
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/09/1980