- 1 -Os valores de MCC e MDN dos candidatos cuja habilitação do curso complementar do ensino secundário tenha sido obtida por equivalência serão os resultantes das classificações atribuídas pela entidade competente para a concessão daquela.
- 2 -Caso não seja possível determinar a média das disciplinas nucleares do curso complementar (MDN), a mesma será excluída da referida fórmula desde que seja possível determinar todas as restantes parcelas da mesma, e, para efeitos de ordenação, nos termos do artigo 24.º, o valor de MDN será igual a MCC.
- 3 -Se não for possível pela aplicação das regras do artigo anterior e do n.º 1 deste artigo determinar MCC, a nota de candidatura será igual à classificação do Ano Propedêutico (NAP), e, para efeitos de ordenação, nos termos do artigo 24.º, os valores de MDN e MCC serão iguais a NAP, arredondado para o inteiro superior, caso a parte decimal seja igual ou superior a 0,5.
- 4 -A regra do n.º 3 aplica-se aos titulares de equivalência ao Ano Propedêutico, caso não sejam titulares da habilitação do curso complementar do ensino secundário.
ARTIGO 18.º — Regras supletivas para a determinação da nota de candidatura
Vigente desde: 03/09/1980
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Em vigor desde 03/09/1980