- 1 -Ao miniconcurso serão admitidos:
- a)Os candidatos não colocados;
- b)Os estudantes que não se candidataram à 1.ª nem à 2.ª fase e que reúnam ou venham a reunir até à data do fim da inscrição para este concurso condições para tal.
- 2 -As vagas para o concurso especial serão:
- a)As vagas sobrantes da 2.ª fase nos diferentes contingentes;
- b)As vagas preenchidas na 1.ª e 2.ª fases, mas em que os estudantes colocados não procederam à matrícula no prazo legal.
- 3 -Neste concurso haverá um único contingente para todos os candidatos.
ARTIGO 23.º — Miniconcurso
Vigente desde: 03/09/1980
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Em vigor desde 03/09/1980