- 1 -Os candidatos serão ordenados pela utilização sucessiva e por ordem decrescente das seguintes classificações:
- a)Nota de candidatura;
- b)Classificação do Ano Propedêutico (NAP);
- c)Média das disciplinas nucleares do curso complementar do ensino secundário (MDN);
- d)Média do curso complementar no ensino secundário (MCC).
- 2 -Caso os candidatos se encontrem em igualdade de situação, será dada preferência, sucessivamente:
- a)Ao candidato abrangido pelo artigo 19.º;
- b)Ao candidato mais novo.
ARTIGO 24.º — Critério de ordenação
Vigente desde: 03/09/1980
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Em vigor desde 03/09/1980