- 1 -Cada estudante pode candidatar-se apenas aos cursos superiores para que tenha aprovação no Ano Propedêutico, ou equivalência a este, em elenco de disciplinas adequado, nos termos do anexo II a esta portaria.
- 2 -Os estudantes que se tenham matriculado no Ano Propedêutico ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 491/77 só poderão proceder à candidatura após a aprovação da disciplina em falta, mesmo que entretanto tenham obtido aprovação no Ano Propedêutico.
ARTIGO 8.º — Cursos a que se pode candidatar
Vigente desde: 03/09/1980
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