- 1 -A Câmara Municipal poderá recusar o licenciamento de estabelecimentos industriais quando:
- a)Os índices de poluição sejam considerados inconvenientes, ou cujo tipos de indústria seja desaconselhável ou ponha em risco as restantes unidades existentes ou a instalar;
- b)A previsão do tipo de efluentes não seja compatível com o sistema de tratamento implantado;
- c)A previsão de consumo de água não seja compatível com a capacidade do sistema implantado.
- 2 -A Câmara Municipal poderá também cancelar o alvará de actividade de unidades já instaladas, no caso de se verificarem quaisquer das razões mencionadas no n.º 1.
- 3 -Sempre que sejam eliminadas ou resolvidas satisfatoriamente as razões que conduziram ao cancelamento do alvará de actividade, a Câmara Municipal deverá renovar as necessárias autorizações de actividade.
(ver documento original)
Artigo 5.º — Restrições
Vigente desde: 31/05/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/1993