- 1 -Para efeitos de seleção de candidaturas ao apoio previsto no presente capítulo, são considerados, designadamente, os seguintes critérios:
- a)Candidaturas respeitantes a beneficiários com outros compromissos agroambientais integrados na medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», do PDR 2020;
- b)Candidaturas respeitantes a beneficiários com maior proporção de superfície elegível, relativamente à superfície agrícola total da exploração;
- c)Candidaturas respeitantes a explorações que se situem em áreas suscetíveis à desertificação, definidas ao abrigo do Programa de Ação Nacional de Combate à Desertificação;
- d)Candidaturas respeitantes a beneficiários que recorram ao aconselhamento agrícola;
- e)Candidaturas respeitantes a beneficiários em primeira instalação como jovem agricultor.
- 2 -A hierarquização dos critérios constantes do número anterior, bem como a respetiva ponderação e critérios de desempate, são definidos pela autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e no portal do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), em www.ifap.pt, aquando da abertura de candidaturas ao Pedido Único (PU).
Artigo 10.º — Critérios de seleção de candidaturas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/06/2016
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/06/2016
Portaria n.º 154-B/2016 - 1.ª Série(31/05/2016)
Original
Em vigor de 27/02/2015 a 31/05/2016