- 1 -Os montantes e limites do apoio previsto no presente capítulo são os estabelecidos no anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 2 -O cálculo do montante total do apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respetivos escalões de área.
- 3 -As superfícies de pousio são consideradas elegíveis para pagamento até ao limite máximo de duas vezes as superfícies semeadas com culturas temporárias.
- 4 -As superfícies forrageiras de sequeiro são consideradas na totalidade desde que a exploração agrícola mantenha, durante o período de retenção para cada espécie, um encabeçamento de bovinos, ovinos, suínos e equídeos, em pastoreio, do próprio, expressos em CN por ha de superfície forrageira, igual ou superior a 0,2.
- 5 -Caso o beneficiário não cumpra o encabeçamento previsto no número anterior devido aos casos de força maior referidos nas alíneas g), h) e i) do n.º 2 do artigo 33.º, mantém o direito à totalidade do pagamento das superfícies forrageiras.
- 6 -Caso o montante total das candidaturas apresentadas exceda a dotação orçamental disponível, os montantes do apoio a conceder por beneficiário são objeto de rateio, reduzindo-se proporcionalmente em função do excesso verificado.
- 7 -Quando se verifiquem situações de seca extrema ou severa reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, o nível de encabeçamento referido no n.º 4 passa para um mínimo de 0,1 CN/ha de superfície forrageira.
Artigo 13.º — Montantes e limites do apoio
AlteradoVersão 4Vigente desde: 28/02/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 28/02/2023
Portaria n.º 54-K/2023 - 1.ª Série(27/02/2023)
Alterado
Em vigor de 22/05/2018 a 27/02/2023
Portaria n.º 144/2018 - 1.ª Série(21/05/2018)
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Em vigor de 01/06/2016 a 21/05/2018
Portaria n.º 154-B/2016 - 1.ª Série(31/05/2016)
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