Primeira alteração à Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, que estabelece o regime de aplicação do apoio 6.2.2, «Restabelecimento do potencial produtivo», inserido na ação n.º 6.2, «Prevenção e restabelecimento do potencial produtivo», da medida n.º 6, «Gestão do risco e restabelecimento do potencial produtivo», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, que estabelece o regime de aplicação do apoio 6.2.2, «Restabelecimento do potencial produtivo» inserido na ação n.º 6.2, «Prevenção e restabelecimento do potencial produtivo», da medida n.º 6, «Gestão do risco e restabelecimento do potencial produtivo», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Alteração à Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho
Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 10.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)«Potencial produtivo», os ativos fixos tangíveis, incluindo infraestruturas coletivas de apoio à atividade agrícola, e os ativos biológicos.
Artigo 4.º
[...]
Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria:
- a)As pessoas singulares ou coletivas cujas explorações agrícolas sofram diminuições no respetivo potencial produtivo em consequência de catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos ou acontecimentos catastróficos oficialmente reconhecidos;
- b)As organizações de agricultores responsáveis pela gestão de infraestruturas coletivas de apoio à atividade agrícola danificadas por catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos ou acontecimentos catastróficos oficialmente reconhecidos, cujas explorações agrícolas beneficiárias sejam afetadas pelos danos causados a essas infraestruturas.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)Serem titulares da exploração agrícola e terem efetuado o respetivo registo no Sistema de Identificação Parcelar ou serem responsáveis pela gestão de infraestruturas coletivas de apoio à atividade agrícola.
- 2 -[...].
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)Abranjam explorações ou infraestruturas coletivas de apoio à atividade agrícola, situadas em zona atingida por catástrofe natural, fenómeno climático adverso ou acontecimento catastrófico, previamente reconhecidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura;
- b)[...];
- c)[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)A forma, o limite e o nível do apoio a conceder;
- h)[...];
- i)[...].
- 3 -[Revogado.]
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)80 % da despesa total elegível, no caso de organizações de agricultores responsáveis pela gestão de infraestruturas coletivas de apoio à atividade agrícola;
- c)85 % da despesa total elegível, no caso de tipologias de intervenções específicas definidas no despacho a que se refere o n.º 2 do Artigo 6.º
- d)50 % da despesa total elegível, no caso de beneficiários não abrangidos pelas alíneas anteriores.
Alteração ao Anexo I da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho
O Anexo I da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, da qual faz parte integrante, passa a ter a seguinte redação:
ANEXO I
[...]
- 1 -[...]:
- 1.1 -Ativos fixos tangíveis, incluindo, infraestruturas coletivas de apoio à atividade agrícola, edifícios agrícolas, máquinas e equipamentos agrícolas, estufas e outras infraestruturas dentro da exploração;
- 1.2 -[...].
- 2 -[...]:
- 2.1 -[...];
- 2.2 -[...];
- 2.3 -[...];
- 2.4 -[...];
[...]
- 3 -[...].
Norma revogatória
É revogado o n.º 3 do artigo 6.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 18 de março de 2016.