- 1 -O prazo máximo de manutenção de testes rápidos de antigénio no presente regime excecional é de seis meses, contados a partir da data da decisão do órgão máximo do INFARMED, I. P., de inclusão do teste na lista referida no artigo anterior.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o prazo referido pode ser prorrogado por decisão do órgão máximo do INFARMED, I. P., por um período de mais seis meses, a pedido do fabricante, desde que devidamente comprovada a submissão de pedido de avaliação de conformidade junto de um organismo notificado.
Artigo 3.º — Prazo
Vigente desde: 12/03/2021
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Em vigor desde 12/03/2021