- 1 -O apoio a conceder terá a natureza de incentivo não reembolsável.
- 2 -A taxa de incentivo a conceder será de 45% para as entidades referidas na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º
- 3 -Para as restantes entidades não incluídas no número anterior, a taxa de incentivo a conceder será de:
- a)75% para projectos avaliados com grau Muito forte no parecer do NEPE;
- b)60% para projectos avaliados com grau Forte no parecer do NEPE; e
- c)45% para projectos avaliados com grau Médio no parecer do NEPE.
- 4 -O último pagamento do apoio concedido ou a libertação da garantia bancária ficará condicionado à verificação integral do cumprimento dos objectos do projecto.
- 5 -As taxas de apoio aos investimentos em formação profissional encontram-se definidos em regulamento específico desta componente, tendo em consideração a legislação nacional e comunitária enquadradora dos apoios do FSE.
Artigo 11.º — Apoio
Vigente desde: 26/05/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/2004