- 1 -Compete ao organismo gestor proceder à análise das candidaturas e solicitar os pareceres das entidades especializadas no âmbito do definido no n.º 1 do artigo 10.º deste Regulamento, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da recepção das candidaturas, para posterior agendamento para a unidade de gestão.
- 2 -Compete ainda ao organismo gestor emitir as ordens de pagamento dos incentivos, proceder ao acompanhamento e verificação da execução e elaborar a proposta de encerramento dos projectos.
- 3 -Compete ainda ao GPF proceder à avaliação, ao acompanhamento e à verificação da execução da componente de formação profissional, em articulação com o organismo gestor.
- 4 -Compete à unidade de gestão, no prazo de 15 dias úteis, emitir proposta de decisão sobre as candidaturas a submeter pelo gestor do PRIME ao Ministro da Economia.
- 5 -A decisão relativa ao pedido de concessão do incentivo é notificada ao promotor pelo organismo gestor.
- 6 -O organismo gestor poderá solicitar esclarecimentos complementares, uma só vez, os quais deverão ser apresentados no prazo máximo de 15 dias úteis após a solicitação, decorridos os quais a ausência de resposta significará a desistência da candidatura.
- 7 -O prazo previsto no n.º 1 do presente artigo suspende-se quando, nos termos do número anterior, sejam solicitados esclarecimentos às entidades beneficiárias.
- 8 -Compete ao NEPE dar parecer sobre o interesse sectorial ou nacional da candidatura no prazo de 15 dias úteis após a solicitação.
Artigo 14.º — Competências
Vigente desde: 26/05/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/2004