- 1 -A concessão do incentivo é formalizada através de contrato a celebrar entre as entidades beneficiárias e o ICEP Portugal, mediante minuta tipo homologada pelo Ministro da Economia.
- 2 -A não celebração do contrato por razões imputáveis às entidades beneficiárias no prazo de 30 dias úteis contados da data da notificação da decisão de aprovação determina a caducidade da decisão de concessão de apoio.
Artigo 15.º — Formalização da concessão do apoio
Vigente desde: 26/05/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/2004