- 1 -As entidades beneficiárias ficam sujeitas às seguintes obrigações:
- a)Executar o projecto nos termos e prazos fixados no contrato e termo de aceitação caso exista componente de formação profissional;
- b)Cumprir as obrigações legais, designadamente de natureza fiscal;
- c)Entregar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos ou relatórios que lhes forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, controlo e fiscalização;
- d)Comunicar ao organismo gestor qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação do projecto ou à sua realização pontual;
- e)Manter a situação regularizada perante as entidades pagadoras do apoio;
- f)Manter a contabilidade organizada nos termos legais aplicáveis;
- g)Manter nas instalações próprias, devidamente organizado em dossier, todos os documentos susceptíveis de comprovar as declarações prestadas na candidatura e necessários durante a execução do projecto;
- h)Cumprir as normas em vigor relativas à publicidade dos apoios;
- i)No caso das entidades referidas na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º deste Regulamento, manter as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente quanto à sua situação em matéria de licenciamento.
- 2 -As entidades beneficiárias ficam sujeitas à verificação da utilização dos apoios concedidos, não podendo locar, alienar ou por qualquer modo onerar o investimento, no todo ou em parte, sem autorização prévia das entidades gestoras até cinco anos após a data de celebração do contrato.
Artigo 16.º — Obrigações das entidades beneficiárias
Vigente desde: 26/05/2004
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Em vigor desde 26/05/2004