- 1 -As entidades beneficiárias da medida «Apoio à Internacionalização da Economia» são as seguintes:
- a)Organismos e entidades do sector público no âmbito do Ministério da Economia;
- b)Outros organismos e entidades da Administração Pública fora do âmbito do Ministério da Economia, a definir excepcionalmente por despacho do Ministro da Economia;
- c)Estruturas associativas empresariais sectoriais, regionais e nacionais classificadas na CAE 91110, ou outras estruturas associativas empresariais equiparadas, devendo em qualquer dos casos os seus associados exercer maioritariamente actividades enquadráveis no conjunto de medidas de acção económica para o desenvolvimento dos diversos sectores de actividade da economia, concebidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio;
- d)Federações ou confederações de estruturas associativas definidas na alínea anterior;
- e)Entidades organizadoras de feiras, exposições e de outros eventos incluídas na CAE 74841 (CAE - Rev. 2.1), apenas para as acções previstas na alínea a) do artigo 2.º
- 2 -Os projectos poderão ser desenvolvidos individualmente ou em parceria, devendo neste caso os parceiros assumir a responsabilidade conjunta pela execução do projecto, sem prejuízo da designação obrigatória de um interlocutor junto do organismo gestor desta medida, e expressar a necessidade de cooperação entre entidades de diferentes naturezas no sentido da obtenção de complementaridades com vista à prossecução dos objectivos do projecto.
- 3 -No âmbito das acções previstas na alínea a) do artigo 2.º, as entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º só podem constituir-se como entidades beneficiárias quando apresentem projectos em parceria com as entidades referidas nas restantes alíneas, à excepção dos projectos de formação profissional, onde só poderá haver uma entidade beneficiária, de acordo com a legislação enquadradora dos apoios do Fundo Social Europeu.
Artigo 3.º — Entidades beneficiárias
Vigente desde: 26/05/2004
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Em vigor desde 26/05/2004