- 1 -São elegíveis, no âmbito dos projectos de apoio à internacionalização da economia, as seguintes despesas:
- a)Assistência técnica e consultoria em Portugal e no estrangeiro e estudos, pesquisas e trabalhos de campo inerentes à operacionalização do projecto, nomeadamente em áreas de conhecimento que ultrapassem a competência ou a capacidade das entidades beneficiárias, bem como a aquisição de informação especializada indispensável ao desenvolvimento do projecto;
- b)Deslocações e estadas que se revelem indispensáveis ao desenvolvimento do projecto;
- c)Elaboração de material informativo, promoção e divulgação, incluindo campanhas publicitárias em Portugal e no estrangeiro;
- d)Organização de seminários ou outros encontros de natureza similar relacionados com os objectivos do projecto, em Portugal e no estrangeiro;
- e)Aluguer em Portugal e no estrangeiro de espaços promocionais ou de equipamentos demonstrados como indispensáveis para a prossecução dos objectivos do projecto;
- f)Montagem, desmontagem e decoração de espaços promocionais em Portugal e no estrangeiro;
- g)Transporte de mostruários e de material informativo e promocional;
- h)Aquisição de equipamentos e sistemas informáticos indispensáveis ao desenvolvimento do projecto e devidamente justificados;
- i)Contratação de serviços gerais e técnicos de apoio local em Portugal e no estrangeiro, quando justificados como indispensáveis para a prossecução dos objectivos do projecto;
- j)Criação, registo e lançamento internacional de marcas próprias;
- k)Missões de prospecção de mercado e visitas a Portugal para conhecimento da oferta;
- l)Estabelecimento e arranque de estruturas colectivas no exterior, nomeadamente aluguer de show-rooms, espaços promocionais e escritórios de representação;
- m)Despesas de investimento associadas à presença em mercados exteriores de estruturas de comercialização;
- n)Custos com revisores oficiais de contas (ROC);
- o)Quando o projecto seja de formação profissional ou tenha associada uma componente de formação profissional, as despesas elegíveis são as definidas no âmbito da legislação enquadradora dos apoios do FSE.
- 2 -Os valores para as despesas elegíveis constantes das alíneas a) e b) do número anterior deverão respeitar, desde que previstos, os montantes máximos definidos nos n.os 2, 3 e 4 do despacho n.º 3007/2001 (2.ª série), de 13 de Fevereiro.
Artigo 6.º — Despesas elegíveis
Vigente desde: 26/05/2004
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Em vigor desde 26/05/2004