- 1 -O exercício da pesca na zona está sujeito aos seguintes condicionamentos:
- a)Não é permitido utilizar ou ter a bordo artes que não sejam autorizadas e não tenham sido licenciadas;
- b)Às embarcações referidas no artigo anterior não é permitido deter, transportar, depositar ou abandonar nas margens da zona artes de pesca que não estejam autorizadas e licenciadas;
- c)A partir de terra firme só ser utilizadas as seguintes artes: cana de pesca, linha de mão e xalavares ou camoroeiros;
- d)Nenhuma arte pode ser calada de forma a prejudicar outra que já o esteja;
- e)Nao é permitido calar redes de tresmalho de maneira que:
1) A distância entre elas ou entre caçadas seja inferior a 60 m;
2) Impeçam o acesso a estabelecimentos de aquacultura viveiros de moluscos bivalves e zonas de produção natural de recursos vivos;
3) A distância a comportas e estabelecimentos de aquacultura seja inferior a 50 m;
4) Permaneçam caladas por mais de 24 horas consecutivas em cada período de 36 horas;
- f)Nenhuma outra arte de pesca pode ter qualquer dos seus extremos fixado a terra firme, ou ser fixada ou operada a partir de descarregador, aqueduto, ponte, porta de água ou qualquer outro tipo de construção semelhante, nem a bóias ou balizas de sinalização marítima ou postaletes de tabuletas;
- g)Não é pertimido bater nas águas («batuque»), «valar águas», «socar», lançar pedras percutir ou usar sistemas semelhantes;
- h)Não se podem utilizar fontes luminosas (candeio) para chamariz de peixe;
- i)De acordo com a legislação comunitária, e proibida a pesca com armas de fogo, substâncias explosivas, venenosas ou tóxicas, corrente eléctrica ou outros processos susceptíveis de causar a morte ou o atordoamento dos espécimes;
- j)Não é permitido iscar nem engodar com ovas de peixe;
- l)Não é permitida a colocação dentro de água de redes, aparelhos ou quaisquer outros dispositivos destinados a encaminhar os espécimes para espaços donde não possam sair, que os forcem a passar por um canal, esteiro ou vala e os impeçam de circular livremente, tais como ramagens, paliçadas ou outros obstáculos;
- m)É proibida a pesca a menos de 500 m da boca de qualquer esgoto;
- n)Não é permitida a pesca em áreas consideradas como abrigos, desovadeiras, viveiros de criação, zonas de estabulação e zonas de reprodução, como tal classificadas e identificadas pela autoridade marítima, de acordo com os dados científicos disponíveis.
- 2 -O exercício da pesca na zona está também sujeito, por razões de segurança, aos seguintes condicionamentos:
- a)É proibida a pesca nos seguintes locais:
1) No rio Gilão, desde a foz à ponte do caminho de ferro;
2) Entre o varadouro e o extremo leste (forte de São João da Barra) do enrocamento de protecção da povoação de Cabanas;
3) No canal de Tavira, na área compreendida entre os extremos nascente e poente da povoação de Santa Luzia, o primeiro definido pela rampa do varadouro e o segundo pela estação de tratamento de águas residuais;
4) No canal definido pelos molhes do porto da Fuseta desde o farolim de entrada até à bóia do Moinho-Velho de Água;
5) Nas águas contíguas à zona urbana de Faro, entre o moinho da Torrinha e a ribeira das Lavadeiras, até 100 m de terra firme;
6) Nas barras, respectivos acessos e embocaduras;
7) Nos canais balizados;
8) A menos de 100 m das docas, portos de abrigo, embarcadouros ou estaleiros de construção naval, sem prejuízo de quaisquer restrições impostas por outra regulamentação;
9) Nas pontes-cais e de acesso rodoviário;
10) Em zonas balneares, durante a respectiva época, a menos de 100 m da linha da praia.
- a)É proibida a pesca nos seguintes locais:
- 3 -Em caso de avaria, sinistro ou qualquer outra razão de força maior que impeça o cumprimento do disposto no presente artigo, bem como no caso de abandono de artes na água, deverá desses factos ser dado conhecimento imediato à Capitania do Porto.
Artigo 7.º — Condicionamentos ao exercício da pesca
Vigente desde: 19/07/1990
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Em vigor desde 19/07/1990