Incumbe à comissão coordenadora do CRAF:
- a)Designar os orientadores dos assistentes e estagiários de investigação propostos pelas CCD;
- b)Propor ao director do LNEC a composição dos júris dos concursos abertos nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 219/92;
- c)Aprovar os programas de formação dos assistentes e estagiários de investigação, propostos pelas CCD;
- d)Confirmar o cumprimento do programa de formação dos assistentes de investigação para efeitos do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 219/92;
- e)Confirmar o cumprimento dos programas de formação dos assistentes e estagiários de investigação para efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 12.º e do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 219/92;
- f)Definir a prova complementar de acesso à categoria de investigador auxiliar;
- g)Aprovar as áreas científicas adequadas para acesso às categorias de assistente de investigação e investigador auxiliar, nos termos dos artigos 6.º e 7.º, n.º 2 do artigo 11.º e da alínea c) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 219/92, bem como dos candidatos à categoria de investigador principal, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do mesmo diploma;
- h)Reconhecer o mérito científico dos currículos dos candidatos a investigador auxiliar, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 219/92;
- i)Emitir parecer sobre os relatórios de actividades dos investigadores, em regime de dedicação exclusiva;
- j)Propor ao director do LNEC a designação dos investigadores ou professores para apreciarem os relatórios dos investigadores candidatos a nomeações definitiva, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 219/92;
- l)Sancionar as deliberações tomadas pelas CCD;
- m)Elaborar e aprovar o seu regulamento interno e o das CCD.