Os artigos 1.º, 5.º, 12.º e 14.º da Portaria n.º 1416-A/2006, de 19 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
A presente portaria regula:
- a)...
- b)...
- c)O cumprimento da obrigação de registo da prestação de contas através do envio, por transmissão electrónica de dados, da informação empresarial simplificada (IES).
Artigo 5.º
[...]
- 1 -Os pedidos de actos de registo comercial efectuados através do sítio referido no artigo 2.º são anotados pela ordem da hora da respectiva recepção.
- 2 -...
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, a hora de recepção dos pedidos de registo apresentados online tem por referência a hora do meridiano de Greenwich, assinalada nas certidões de registo pela aposição do acrónimo UTC (universal time, coordinated).
Artigo 12.º
[...]
- 1 -Após o tratamento dos dados indicados e dos documentos entregues pelos interessados e a apreciação do pedido de registo, o serviço competente deve ainda proceder aos seguintes actos:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Envio dos documentos à conservatória do registo comercial detentora da pasta da sociedade, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 59.º do Código do Registo Comercial.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 14.º
[...]
Designa-se por 'certidão permanente' a disponibilização, em suporte electrónico e permanentemente actualizada, da reprodução dos registos em vigor respeitantes a entidade sediada em conservatória informatizada, bem como da menção das apresentações e dos pedidos de registo pendentes, nos termos do n.º 5 do artigo 75.º do Código do Registo Comercial.