As fotocópias têm força probatória legal, mesmo quando se trate de ampliações obtidas a partir das microfilmagens, devendo ser autenticadas com a assinatura do responsável pelo serviço ou seu substituto e com o selo branco.
ARTIGO 5.º — (Força probatória das fotocópias)
Vigente desde: 08/09/1977
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Em vigor desde 08/09/1977