A inutilização dos documentos será feita por modo a impossibilitar a sua reconstituição, da qual se lavrará um auto de destruição de documentos a anexar à declaração referida no n.º 3 do artigo 3.º
ARTIGO 6.º — (Inutilização de documentos)
Vigente desde: 08/09/1977
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Em vigor desde 08/09/1977