- 1 -No acto da entrega da documentação o requerente indicará no boletim referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º qual o curso e estabelecimento que pretende frequentar.
- 2 -O requerente só pode indicar cursos para que disponha de habilitação de acesso adequada.
ARTIGO 25.º — (Conteúdo)
Vigente desde: 04/09/1980
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Em vigor desde 04/09/1980